FÉRIAS, SERÁ QUE TENHO DIREITO?
Férias é um direito
trabalhista e constitucional do empregado que presta serviços, por pelo menos, um
ano ao empregador, significa um período de descanso, sem prejuízo do salário e
garantido o acréscimo de um terço do salário normal.
O direito às férias é
adquirido após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho,
sendo chamado de período aquisitivo. Entretanto, há algumas circunstâncias que
interrompem essa contagem.
De acordo com a Consolidação
das Leis Trabalhistas o empregado perderá o direito às férias quando: I -
deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes
à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com
percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta)
dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos.
Além disso, o período de
gozo de férias poderá ser diminuído de acordo com o número de faltas
injustificadas, veja tabela abaixo:
|
FALTAS INJUSTIFICADAS
DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO |
DIAS DE GOZO DE FÉRIAS |
|
até 5 dias |
30 dias corridos |
|
de 6 a 14 dias |
24 dias corridos |
|
de 15 a 23 dias |
18 dias corridos |
|
de 24 a 32 dias |
12 dias corridos |
A escolha da data de
início do gozo de férias será determinada a critério do empregador e de acordo
com seus interesses, que deverá avisar o empregado com, pelo menos, 30 dias de
antecedência, mediante recibo e com apresentação da carteira de trabalho da previdência
social para que sejam feitas as anotações devidas.
O estudante menor de 18
anos tem direito de fazer coincidir o gozo de suas férias no mesmo período das
férias escolares. Outra hipótese é quando os membros da mesma família
trabalharem na mesma empresa, estes terão direito ao gozo de férias no mesmo
período, desde que não ocasione prejuízo para o empregador.
As férias deverão ser
concedias pelo período de 30 dias contínuos, porém podem, excepcionalmente, ser
fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14
dias corridos e os outros dois não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um.
Vale esclarecer, que o
início das férias não poderá ocorrer dois dias antes de feriados ou de repouso
semanal remunerado, por exemplo: as férias não podem começar em um sábado ou
domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira.
Por fim, o pagamento das
férias acrescidas de um terço do salário normal deverá ser realizado até dois
dias antes do gozo, ou seja: até dois dias antes do período inicial da contagem
do gozo de férias, se esse prazo não for obedecido ou se as férias forem
concedidas após o período concessivo, o empregador deverá pagar a remuneração
de férias em dobro.
Se ainda restou alguma
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