FÉRIAS, SERÁ QUE TENHO DIREITO?


Férias é um direito trabalhista e constitucional do empregado que presta serviços, por pelo menos, um ano ao empregador, significa um período de descanso, sem prejuízo do salário e garantido o acréscimo de um terço do salário normal.

O direito às férias é adquirido após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, sendo chamado de período aquisitivo. Entretanto, há algumas circunstâncias que interrompem essa contagem.

De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas o empregado perderá o direito às férias quando: I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;  III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. 

Além disso, o período de gozo de férias poderá ser diminuído de acordo com o número de faltas injustificadas, veja tabela abaixo:

FALTAS INJUSTIFICADAS DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO

DIAS DE GOZO DE FÉRIAS

até 5 dias

30 dias corridos

de 6 a 14 dias

24 dias corridos

de 15 a 23 dias

18 dias corridos

de 24 a 32 dias

12 dias corridos

 Após transcorridos o período aquisitivo - primeiro ano de trabalho, o empregador tem mais 12 meses para conceder férias, que é chamado de período concessivo.

A escolha da data de início do gozo de férias será determinada a critério do empregador e de acordo com seus interesses, que deverá avisar o empregado com, pelo menos, 30 dias de antecedência, mediante recibo e com apresentação da carteira de trabalho da previdência social para que sejam feitas as anotações devidas.

O estudante menor de 18 anos tem direito de fazer coincidir o gozo de suas férias no mesmo período das férias escolares. Outra hipótese é quando os membros da mesma família trabalharem na mesma empresa, estes terão direito ao gozo de férias no mesmo período, desde que não ocasione prejuízo para o empregador.

As férias deverão ser concedias pelo período de 30 dias contínuos, porém podem, excepcionalmente, ser fracionadas em até três períodos, desde que um deles não seja inferior a 14 dias corridos e os outros dois não sejam inferiores a 5 dias corridos cada um.

Vale esclarecer, que o início das férias não poderá ocorrer dois dias antes de feriados ou de repouso semanal remunerado, por exemplo: as férias não podem começar em um sábado ou domingo, nem na quinta-feira e nem na sexta-feira.

Por fim, o pagamento das férias acrescidas de um terço do salário normal deverá ser realizado até dois dias antes do gozo, ou seja: até dois dias antes do período inicial da contagem do gozo de férias, se esse prazo não for obedecido ou se as férias forem concedidas após o período concessivo, o empregador deverá pagar a remuneração de férias em dobro.

Se ainda restou alguma dúvida entre em contato pelo Whatsapp: (88) 9.9409-2547 ou envie e-mail para: joarinaaguiar.adv@gmail.com, será um prazer orientá-lo! Se gostou do conteúdo deixe um comentário!!

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO, O QUE É? COMO PROVAR? COMO DEVO PROCEDER?

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, QUAIS MEUS DIREITOS?