DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, QUAIS MEUS DIREITOS?
A relação de emprego tem regras que
precisam ser cumpridas para assegurar um ambiente de trabalho em ordem e
harmonia.
Quando o empregado descumpre alguma de
suas obrigações, surge ao empregador a possibilidade de dispensa por justa
causa, ou seja, é uma punição grave em decorrência de ato faltoso do empregado,
o que torna o prosseguimento da relação de emprego indesejável por parte do
empregador/empresa.
A lei trabalhista (CLT), estabelece
algumas condutas que autorizam a dispensa por justa causa, a seguir listadas:
·
ATO
DE IMPROBIDADE: Ações ou omissões do empregado que revelem desonestidade ou
má-fé, abalando a relação de confiança entre empregador/empresa e o empregado;
·
INCONTINÊNCIA
DE CONDUTA: Atos relacionados à moral sexual, a inconveniência de hábitos e costumes;
·
MAU
PROCEDIMENTO: Condutas que não estejam de acordo com o que é correto, ou seja, inobservância
de discrição pessoal, respeito e etc., por exemplo: condutas que violam regras
internas da empresa;
·
NEGOCIAÇÃO
HABITUAL: Negociações feitas pelo empregado, valendo-se de sua atividade
laboral, sem permissão do empregador e prejudicial ao serviço, com a finalidade
de tomar clientes ou usando a clientela da empresa;
·
CONDENAÇÃO
CRIMINAL;
·
DESÍDIA:
Significa preguiça, negligência e má vontade na realização de suas atividades,
muitas vezes comprometendo a produtividade e o bom desempenho;
·
EMBRIAGUEZ
HABITUAL OU EM SERVIÇO: Embriaguez como mero costume, haja vista que quando se
trata da patologia alcoolismo não incide justa causa, mas, sim, o afastamento
do empregado para fins de tratamento, portanto, amparado pelo auxilio
incapacidade temporária;
·
VIOLAÇÃO
DE SEGREDO DA EMPRESA;
·
INDISCIPLINA:
Desrespeito a ordens gerais;
·
INSUBORDINAÇÃO:
Desrespeitos a ordens individuais;
·
ABANDONO
DE EMPREGO: Afastamento injustificado do empregado por 30 dias seguidos e com a
intenção de não retornar as atividades;
·
ATO LESIVO DA
HONRA OU DA BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO CONTRA QUALQUER PESSOA, OU OFENSAS
FÍSICAS, NAS MESMAS CONDIÇÕES, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE
OUTREM;
·
ATO LESIVO DA
HONRA OU DA BOA FAMA OU OFENSAS FÍSICAS PRATICADAS CONTRA O EMPREGADOR E
SUPERIORES HIERÁRQUICOS, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE
OUTREM;
·
PRÁTICA CONSTANTE
DE JOGOS DE AZAR;
·
PERDA DA HABILITAÇÃO OU DOS REQUISITOS
ESTABELECIDOS EM LEI PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, EM DECORRÊNCIA DE CONDUTA
DOLOSA DO EMPREGADO;
·
ATOS ATENTATÓRIOS À SEGURANÇA NACIONAL.
O empregador/empresa não pode definir o
que é falta grave de acordo com sua vontade, pois deve observância a lei e aos
princípios da boa-fé e razoabilidade.
Caso reste configurado a prática de
algum dos atos acima elencados, ao empregador cabe a responsabilidade e o
direito de punição. Entretanto, é necessário obedecer a algumas regras, a fim
de resguardar os direitos de ambas as partes, quais sejam:
·
IMEDIATIDADE:
Após o empregador/empresa constatar o ato faltoso deverá tomar as providências
cabíveis imediatamente, sob pena de ser considerado perdoado tal fato;
·
NEXO
CAUSAL: A conduta faltosa do empregado deve ter relação com o exercício do
trabalho;
·
GRAVIDADE:
O ato deve ser suficientemente grave para abalar a confiança entre as partes,
de forma que torne impossível a manutenção do vínculo empregatício;
·
PROPORCIONALIDADE
ENTRE O ATO FALTOSO E A PUNIÇÃO: O empregador tem o poder de punir o empregado,
entretanto, deverá haver razoabilidade (bom senso) entre a conduta faltosa
praticada e a pena imposta. As penas podem ser advertências verbais, advertências
escritas, suspensão e despedida;
·
UNICIDADE
DA PENA OU PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM: O empregador não pode punir duas
vezes o empregado pela mesma falta.
Outrossim, se o empregador/empresa
abusar do seu direito de punir, agir com rigor excessivo, excluir o direito de
defesa do empregado ou de qualquer forma não agir pautado na boa-fé,
demonstrando apenas a intenção de se vingar ou se eximir de suas obrigações
contratuais, a justa causa poderá ser revertida e ao empregado será garantido as
verbas rescisórias as quais teria direito em uma demissão sem justa causa, e a
depender da situação ser indenizado por danos morais, para isso será necessário
levar a situação concreta para apreciação do judiciário, por meio de um
Advogado especialista.
O desligamento por justa causa é um
assunto delicado e complexo, então para evitar injustiças e irregularidades é
importante que empregado e empregador saibam seus direitos e obrigações.
Por fim, se restar configurado
a justa causa o empregado terá direito ao recebimento de SALDO DE SALÁRIO E
FÉRIAS VENCIDAS/INTEGRAIS + 1/3.
Se ainda restou alguma dúvida entre em
contato pelo Whatsapp: (88) 9.9409-2547 ou envie e-mail para: joarinaaguiar.adv@gmail.com, será um prazer orientá-lo! Se gostou
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O conteúdo compartilhado e de grande ajuda pois trás conhecimento sobre a área estabelecida no assunto e seus direitos entre empregado e empregador 😚
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