DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA, QUAIS MEUS DIREITOS?

A relação de emprego tem regras que precisam ser cumpridas para assegurar um ambiente de trabalho em ordem e harmonia.

Quando o empregado descumpre alguma de suas obrigações, surge ao empregador a possibilidade de dispensa por justa causa, ou seja, é uma punição grave em decorrência de ato faltoso do empregado, o que torna o prosseguimento da relação de emprego indesejável por parte do empregador/empresa.

A lei trabalhista (CLT), estabelece algumas condutas que autorizam a dispensa por justa causa, a seguir listadas:

·         ATO DE IMPROBIDADE: Ações ou omissões do empregado que revelem desonestidade ou má-fé, abalando a relação de confiança entre empregador/empresa e o empregado;

·         INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: Atos relacionados à moral sexual, a inconveniência de hábitos e costumes;

·         MAU PROCEDIMENTO: Condutas que não estejam de acordo com o que é correto, ou seja, inobservância de discrição pessoal, respeito e etc., por exemplo: condutas que violam regras internas da empresa;

·         NEGOCIAÇÃO HABITUAL: Negociações feitas pelo empregado, valendo-se de sua atividade laboral, sem permissão do empregador e prejudicial ao serviço, com a finalidade de tomar clientes ou usando a clientela da empresa;

·         CONDENAÇÃO CRIMINAL;

·         DESÍDIA: Significa preguiça, negligência e má vontade na realização de suas atividades, muitas vezes comprometendo a produtividade e o bom desempenho;

·         EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO: Embriaguez como mero costume, haja vista que quando se trata da patologia alcoolismo não incide justa causa, mas, sim, o afastamento do empregado para fins de tratamento, portanto, amparado pelo auxilio incapacidade temporária;

·         VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA;

·         INDISCIPLINA: Desrespeito a ordens gerais;

·         INSUBORDINAÇÃO: Desrespeitos a ordens individuais;

·         ABANDONO DE EMPREGO: Afastamento injustificado do empregado por 30 dias seguidos e com a intenção de não retornar as atividades;

·         ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO CONTRA QUALQUER PESSOA, OU OFENSAS FÍSICAS, NAS MESMAS CONDIÇÕES, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE OUTREM;

·         ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA OU OFENSAS FÍSICAS PRATICADAS CONTRA O EMPREGADOR E SUPERIORES HIERÁRQUICOS, SALVO EM CASO DE LEGÍTIMA DEFESA, PRÓPRIA OU DE OUTREM;

·         PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR;

·         PERDA DA HABILITAÇÃO OU DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, EM DECORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DO EMPREGADO;

·         ATOS ATENTATÓRIOS À SEGURANÇA NACIONAL.

 

O empregador/empresa não pode definir o que é falta grave de acordo com sua vontade, pois deve observância a lei e aos princípios da boa-fé e razoabilidade.

Caso reste configurado a prática de algum dos atos acima elencados, ao empregador cabe a responsabilidade e o direito de punição. Entretanto, é necessário obedecer a algumas regras, a fim de resguardar os direitos de ambas as partes, quais sejam:

·         IMEDIATIDADE: Após o empregador/empresa constatar o ato faltoso deverá tomar as providências cabíveis imediatamente, sob pena de ser considerado perdoado tal fato;

·         NEXO CAUSAL: A conduta faltosa do empregado deve ter relação com o exercício do trabalho;

·         GRAVIDADE: O ato deve ser suficientemente grave para abalar a confiança entre as partes, de forma que torne impossível a manutenção do vínculo empregatício;

·         PROPORCIONALIDADE ENTRE O ATO FALTOSO E A PUNIÇÃO: O empregador tem o poder de punir o empregado, entretanto, deverá haver razoabilidade (bom senso) entre a conduta faltosa praticada e a pena imposta. As penas podem ser advertências verbais, advertências escritas, suspensão e despedida;

·         UNICIDADE DA PENA OU PROIBIÇÃO DE BIS IN IDEM: O empregador não pode punir duas vezes o empregado pela mesma falta.

Outrossim, se o empregador/empresa abusar do seu direito de punir, agir com rigor excessivo, excluir o direito de defesa do empregado ou de qualquer forma não agir pautado na boa-fé, demonstrando apenas a intenção de se vingar ou se eximir de suas obrigações contratuais, a justa causa poderá ser revertida e ao empregado será garantido as verbas rescisórias as quais teria direito em uma demissão sem justa causa, e a depender da situação ser indenizado por danos morais, para isso será necessário levar a situação concreta para apreciação do judiciário, por meio de um Advogado especialista.

O desligamento por justa causa é um assunto delicado e complexo, então para evitar injustiças e irregularidades é importante que empregado e empregador saibam seus direitos e obrigações.

Por fim, se restar configurado a justa causa o empregado terá direito ao recebimento de SALDO DE SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS/INTEGRAIS + 1/3.

Se ainda restou alguma dúvida entre em contato pelo Whatsapp: (88) 9.9409-2547 ou envie e-mail para: joarinaaguiar.adv@gmail.com, será um prazer orientá-lo! Se gostou do conteúdo deixe um comentário!!

 

 

Comentários

  1. O conteúdo compartilhado e de grande ajuda pois trás conhecimento sobre a área estabelecida no assunto e seus direitos entre empregado e empregador 😚

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